A execução do orçamento no mês de janeiro é orientada pelo DECRETO Nº 49.442 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024, que dispõe sobre a execução antecipada do orçamento anual do Poder Executivo para o exercício de 2025 e dá outras providências.
Deste Decreto destacamos os parágrafos 1º e 2º do artigo primeiro:
Art. 1º…………………….
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- 1º – As antecipações do orçamento serão consideradas antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária Anual – LOA 2025.
- 2º – A execução antecipada das dotações constantes do PLOA 2025 terá início no primeiro dia útil do exercício e perdurará até o envio para publicação de todos os anexos da LOA 2025 que constam nos Incisos I, II e III, do art. 26, da LDO 2025
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O artigo 2º:
Art. 2º – Para a execução antecipada do orçamento, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, por meio da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento – SUBPLO, poderá disponibilizar mensalmente para empenho o valor correspondente a no mínimo 1/12 (um doze avos) da célula orçamentária de despesa de cada Unidade Orçamentária com dotação no PLOA 2025.
Parágrafo Único – Os valores antecipados estarão disponíveis para empenho no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro – SIAFE-Rio.
Art. 3º – Eventuais insuficiências de saldo poderão ser reforçadas mediante solicitação devidamente justificada pela Unidade Orçamentária, limitadas ao valor da respectiva dotação inicial do PLOA 2025, para as seguintes despesas:
I – despesas do Grupo de Gastos L1 – Pessoal e encargos sociais;
II – despesas do Grupo de Gastos L3 – Outras atividades de caráter obrigatório;
III – descritas no inciso VIII, do art. 75, da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, desde que convalidadas pela Secretaria de Estado da Casa Civil;
IV – de ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção Defesa Civil;
V – que, se não executadas, impliquem em sua inclusão no serviço auxiliar de informações para transferências, CAUC – Cadastro Único de Convênios, ou acarretem a inscrição do Estado no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Federais – CADIN;
VI – custeadas com as fontes de recursos próprios, vinculadas, transferências voluntárias e operações de créditos;
VII – de ações das áreas da educação e saúde e que contribuam para o atendimento dos índices constitucionais;
VIII – decorrentes de serviços prestados pelas concessionárias de serviços públicos;
IX – demais despesas devidamente justificadas como inadiáveis que, se não empenhadas, causarão prejuízo à continuidade da prestação do serviço público; e
X – despesas relativas aos programas sociais da administração que são custeados com a fonte de recurso de Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP; Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS; Fundo Estadual de Conservação Ambiental – FECAM; recursos destinados à Fundação de Amparo à Pesquisa – FAPERJ; Fundo para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – FUPDE; Fundo Estadual de Investimentos e Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social – FISED.
E os artigos 5º e 6º
Art. 5º – Considerada a execução prevista conforme este decreto, as dotações com saldo insuficiente para efetivar a consolidação entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2025 encaminhado à ALERJ e a respectiva Lei poderão ser ajustadas por ato do Poder Executivo, conforme § 2º, do art. 34, da LDO 2025.
Art. 6º – Os dirigentes dos órgãos setoriais e ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento do disposto neste Decreto, bem como de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente as da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Estadual nº 287, de 04 de dezembro de 1979 e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e suas atualizações

