DECRETO Nº 49.509 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025
ESTABELECE NORMAS COMPLEMENTARES DE PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA ECONTÁBILPARA O EXERCÍCIODE 2025 E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO IV
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 18 – São considerados recursos disponíveis para abertura de cré- ditos adicionais, os caracterizados no § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a saber:
I – o superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II – os provenientes do excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados por lei; e
IV – o produto de operações de crédito autorizadas por lei.
§ 1° – Por força do item 6, do art. 120, da Lei Estadual nº 287, de 04 de dezembro de 1979, o Poder Executivo poderá abrir crédito adicional, quando se tratar de recursos recebidos com destinação específica e que não tenham sido previstos na Lei de Orçamento, ou a tenham sido de forma insuficiente.
§ 2° – Para abertura de créditos adicionais deverá ser observado o limite imposto no inciso I, do art. 6°, da Lei n° 10.665 de 14 de janeiro de 2025 – LOA 2025.
§ 3º – As solicitações para implementação de créditos adicionais ao Orçamento do Estado, devidamente justificadas, serão encaminhadas à SEPLAG/SUBPLO, por meio do módulo de Movimentação Orçamentária do Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão – SI- PLAG.
§ 4º – As solicitações de créditos adicionais deverão respeitar o seguinte cronograma:
I – As efetuadas no período de 1 a 15 de cada mês, serão consolidadas pela SEPLAG/SUBPLO a contar do 16° dia útil;
II – As efetuadas após o dia 15 de cada mês, serão consolidadas pela SEPLAG/SUBPLO a partir do 1° dia útil do mês subsequente.
§ 5º – Nas hipóteses previstas nos termos do parágrafo anterior, a SEPLAG/SUBPLO disporá de no mínimo 5 dias úteis para análise, autorização, consolidação e encaminhamento dos pedidos aprovados, para fins de publicação dos Decretos de abertura de crédito suplementar.
§ 6º – As solicitações de créditos adicionais atendidas deverão ser incluídas no SIAFE-Rio após a publicação do Decreto de abertura de crédito suplementar.
Art. 19 – As solicitações recebidas de créditos adicionais ao orçamento do Estado serão analisadas pelo Órgão Central de Orçamento, ao qual compete elaborar os atos orçamentários a serem submetidos ao Governador, podendo, independentemente de solicitação, propor abertura de créditos adicionais para o suprimento de despesas, quando necessário.
§ 1° – As solicitações de abertura de créditos adicionais provenientes de superávit financeiro, excesso de arrecadação e recursos novos de convênio, devidamente apuradas no SEI-RJ, somente deverão ser lançadas no módulo de Movimentação Orçamentária do SIPLAG, pela Unidade Orçamentária, após manifestação da SEPLAG, devendo inclusive constar o número do respectivo processo SEI-RJ na justificativa.
§ 2º – As solicitações provenientes de decisões oriundas de Conselho Deliberativo, devem ser enviadas, com justificativa no SIPLAG, contendo o número do processo SEI-RJ correspondente às deliberações realizadas na respectiva reunião. O não cumprimento do procedimento disposto neste parágrafo implicará na devolução do pedido ao órgão de origem.
Art. 20 – Excepcionalmente, quando não for possível a utilização do procedimento disposto no inciso III do art. 18, será admitida eventual solicitação de crédito suplementar sem indicação de compensação.
§ 1º – Os pedidos para as situações previstas no caput desse artigo deverão ser encaminhados pelas Unidades Orçamentárias, via SEI-RJ, para a Unidade SEPLAG/CHEGAB, com vistas à SEPLAG/SUBPLO, e deverão constar das seguintes informações orçamentárias:
I – Unidade Orçamentária;
II – Unidade Gestora;
III – Número e Nome da ação orçamentária;
IV – Grupo de Gastos;
V – Natureza de Despesa (4 dígitos);
VI – Fonte de Recursos (7 dígitos);
VII – Valor;
VIII – Justificativa; e
IX – Cronograma mensal contendo o valor discriminado e total da despesa, em formato com extensão .xls (Excel) e prazo de atendimento da solicitação, quando for o caso.
§ 2º – Os processos de solicitação de crédito suplementar sem compensação serão devolvidos aos órgãos requisitantes nas seguintes hipóteses:
I – Ausência das informações orçamentárias requeridas no parágrafo anterior e/ou apontadas de forma incompleta e/ou incorreta.
II – Caso já exista processo com o mesmo objeto ou que contenha a mesma temática.
III – Quando o processo versar sobre objeto distinto da solicitação de crédito suplementar, de modo que não será admitido pedido inserido em processo administrativo de execução ou contratação do órgão/entidade.
IV – Quando verificada a inexistência de recursos orçamentários efetivos para atender à solicitação
Art. 22 – Os pedidos de abertura de créditos adicionais encaminhados em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto serão devolvidos aos órgãos solicitantes.

