DECRETO Nº 49.509 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025
ESTABELECE NORMAS COMPLEMENTARES DE PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA ECONTÁBILPARA O EXERCÍCIODE 2025 E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO III
DO LIMITE DISPONÍVEL PARA EMPENHO – LDE
Art. 10 – A liberação do Limite Disponível para Empenho (LDE), ao longo do exercício, deverá ser compatível com a estimativa das receitas.
- – A Estimativa de receitas de Fontes de Recursos do Tesouro poderá ser revista conforme artigo 3º.
- – As reestimativas de receitas diretamente arrecadadas, denomina- das “Próprias” poderão ser revistas conforme artigo 5º.
- – As liberações dos recursos de convênios serão analisadas de acordo com as especificidades de cada instrumento.
Art. 12 – O Anexo I deste Decreto estabelece o LDE, por Grupo de Gasto, na forma discriminada a seguir:
- – o Grupo de Gasto L1 (Atividades de Pessoal e Encargos Sociais), que compreende as despesas com folha de pagamento bruta e as obrigações patronais de ativos, inativos e pensionistas, inclusive as decorrentes de contratações por tempo determinado (Anexo I.A);
- – o Grupo de Gasto L2 (Atividades de Manutenção Administrativa), que compreende as despesas com o desenvolvimento das atividades administrativas de cada uma das Unidades Orçamentárias dos Órgãos, Entidades, Fundos Especiais, englobando as despesas de custeio previsíveis (Anexo I.B);
- – o Grupo de Gasto L3 (Outras atividades de Caráter Obrigatório), que compreende dentre outras, amortização e encargos da dívida, tributos e contribuições, indenizações e restituições, sentenças, custas e precatórios judiciais, serviços financeiros e despesas bancárias (Anexo I.C);
- – o Grupo de Gasto L4 (Atividades Finalísticas), que compreende aquelas atividades que proporcionam bens ou serviços para atendi- mento direto a demandas da sociedade ou do próprio Estado (Anexo I.B);
- – o Grupo de Gasto L5 (Projetos), que se refere aos projetos dos Órgãos, Entidades e Fundos Especiais (Anexo I.B);
- – o Grupo de Gasto L6 (Serviços de Utilidade Pública), que compreende as despesas com serviços de utilidade pública (Anexo I.D); e
- – o Grupo de Gasto L9 (Reserva de Contingência), que compre- ende dotação sem destinação específica para servir de fonte de pro- visão para abertura de créditos adicionais ao longo do exercício (Anexo I.C).
Art. 13 – A liberação de LDE dos grupos de gastos das Fontes de Recursos do Tesouro obedecerá aos seguintes critérios:
- – Anexo I.A – (Atividades de Pessoal e Encargos Sociais): Liberação com base nas solicitações encaminhadas pelas Unidades Orçamentárias;
- as solicitações para folha de pessoal deverão ser baseadas no valor da folha bruta de pagamento, encaminhadas para as Unidades Orçamentárias pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado da Casa Civil – SECC/SUBGEP;
- as despesas que não constam da folha bruta de pagamento de- verão ser solicitadas até o dia 20 do mês de referência, com a devida justificativa e descrição da despesa;
- os saldos a empenhar e a liquidar deverão ser descontados das solicitações;
- a solicitação referente a ressarcimento de pessoal requisitado, quando necessário, deverá ser realizada considerando apenas o valor do mês de competência, independente do recebimento do ofício do ente cedente.
- – Anexo I.C – (Outras atividades de Caráter Obrigatório) – Liberação com base nas solicitações encaminhadas pelas Unidades Orçamentárias;
- – Anexos I.B (Atividades de Manutenção Administrativa, Finalísticas e Projetos) e I.D – (Serviços de Utilidade Pública) – Liberação trimestral referente a três duodécimos do Limite Disponível para Empenho;
- a liberação por duodécimo poderá ser flexibilizada, no caso das despesas que impactem o cumprimento dos índices indicados no Art. 77, II, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT e no Art. 212, caput, da Constituição Federal – CF/88, e das obrigações constitucionais e legais do Estado, mediante solicitação das Unidades Orçamentárias, via SEI-RJ, para a SEPLAG/NUCLDE, contendo a justificativa.
- – As liberações das cotas de LDE indicadas neste artigo considerarão a antecipação de crédito, nos termos do Decreto de Execução Antecipada de 2025.
Parágrafo Único – Para fins de registro da despesa de pessoal no SiafeRio, as unidades orçamentárias deverão considerar o mês de sua competência.
Art. 15 – As solicitações de cota de LDE deverão ser encaminhadas via SEI-RJ pelas unidades setoriais para a Unidade SEPLAG/NUCLDE, mediante a abertura do Tipo Processual ”Orçamento: Movimentação Orçamentária”, através de formulário de Solicitação de LDE, para liberação e remanejamento de cotas de LDE em caráter eventual.
Parágrafo Único – Os remanejamentos de cotas de LDE somente poderão ser realizados entre anexos distintos quando a solicitação for proveniente de fontes próprias.

