DECRETO Nº 49.509 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025
ESTABELECE NORMAS COMPLEMENTARES DE PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA ECONTÁBILPARA O EXERCÍCIODE 2025 E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DO SUPERÁVIT FINANCEIRO
Art. 23 – A apuração do superávit financeiro em balanço patrimonial do exercício anterior, a que se refere o inciso I, do art. 18, far-se-á após o fechamento da execução orçamentária do exercício anterior, conforme disposto no inciso I, do § 1º, e § 2, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º – As solicitações de créditos adicionais por superávit financeiro obedecerão às regras dispostas a seguir:
I – Os órgãos e entidades deverão instruir processo administrativo no SEI-RJ, por meio do Tipo Processual “Orçamento: Realizar Abertura de Crédito Adicional por Superávit Financeiro”, com as seguintes in- formações:
a) a indicação da fonte de recurso (7 dígitos) com o respectivo detalhamento (6 dígitos), quando couber, em que se deu o superávit financeiro, com cópia do relatório de disponibilidade financeira líquida extraído do SIAFE-RIO/Flexvision;
b) o extrato bancário vinculando a Fonte de Recurso da solicitação;
c) a indicação das dotações orçamentárias a serem suplementadas;
d) o valor do Crédito Adicional solicitado; e
e) o Parecer da Unidade de Controle Interno, ou setor equivalente, do órgão ou entidade, atestando a existência ou não de superávit financeiro por fonte de recurso, na forma do Anexo III deste Decreto.
II – Os órgãos e entidades deverão instruir um processo administrativo para cada fonte de recurso detalhada, inclusive, quando se tratar de recursos de convênios e operações de créditos.
III – Quando se tratar de solicitações de superávit financeiro de fontes de recursos do Tesouro, depositados em contas correntes do Tesouro, por demais Unidades Gestoras (UG), deverão ser considerados os passivos financeiros à descoberto em demais UGs, inclusive com os seus respectivos detalhamentos. Não serão computadas na apuração de superávit financeiro, com os recursos do Tesouro, as Disponibilidades Financeiras de Recursos líquidas positivas nas demais UGs diferentes da UG 999900 – Tesouro.
§ 2º – O processo Administrativo indicado no Inciso I, do parágrafo anterior, deverá observar o seguinte fluxo processual:
I – 1ª etapa – envio para a SEFAZ/SUBCONT, para pronunciamento quanto ao aspecto contábil;
II – 2ª etapa – envio para a SEFAZ/SUBTES, para avaliação da disponibilidade financeira dos recursos; e
III – 3ª etapa – envio à SEPLAG/SUBPLO para análise estritamente dos aspectos orçamentários do pedido e publicação dos créditos adicionais correspondentes, de acordo com o estabelecido neste Decreto.
§ 3º – Os órgãos e entidades poderão realizar as solicitações de cré- ditos adicionais por superávit financeiro, para fontes de recursos provenientes de transferência da União, nas modalidades Fundo a Fundo e Convênios, mesmo antes da divulgação do balanço patrimonial, desde que já tenha ocorrido o fechamento da execução orçamentária do exercício anterior.
Art. 26 – As solicitações de créditos adicionais por superávit financeiro encaminhados em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto serão devolvidas aos órgãos solicitantes.

