DECRETO Nº 49.509 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025

ESTABELECE NORMAS COMPLEMENTARES DE PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA ECONTÁBILPARA  O EXERCÍCIODE 2025 E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CAPÍTULO IV

SEÇÃO II

DO EXCESSO DE ARRECADAÇÃO

Art. 28 – As solicitações de créditos adicionais por excesso de arrecadação ou novos recursos vinculados obedecerão às regras dispostas a seguir:

§ 1º – Os órgãos e entidades deverão instruir processo administrativo no SEI-RJ, por meio do Tipo Processual “Orçamento: Realizar Abertura de Crédito Adicional por Excesso de Arrecadação”, com as seguintes informações:

I               – o demonstrativo da receita orçamentária realizada por fonte de recurso, extraído do sistema SIAFE-Rio;

II              – a memória de cálculo da projeção da receita, em bases mensais de recursos diretamente arrecadados ou vinculados, conforme modelo estabelecido no Anexo II (Modelo de Demonstrativo de Receitas Próprias), deste Decreto;

III             – a justificativa do gestor com relação a não previsão da dotação orçamentária e/ou divergência de estimativa de receita e as informações orçamentárias pertinentes à solicitação conforme Modelo de Ofício (Anexo IV) deste Decreto e,

IV            – a cópia dos termos vigentes devidamente assinados, da publicação no Diário Oficial e do extrato bancário da conta vinculada, no caso de recursos de convênio.

§ 2º – Os órgãos e entidades deverão instruir um único processo administrativo para o exercício financeiro de 2025, por Fonte de Recursos.

§ 3º – Os pedidos de créditos adicionais, para análise que versam este artigo, deverão ser encaminhados à unidade SEPLAG/CHEGAB.