DECRETO Nº 49.509 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025

ESTABELECE NORMAS COMPLEMENTARES DE PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA ECONTÁBILPARA  O EXERCÍCIODE 2025 E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CAPÍTULO IX

 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 Art. 40 – Para adequar sua programação orçamentária e financeira aos limites definidos neste Decreto, as Unidades Orçamentárias de verão rever seu planejamento, de modo a compatibilizar os gastos do exercício com o Limite Disponível para Empenho – LDE.

 Art. 41- Os dirigentes dos órgãos setoriais e ordenadores dedes pesa são responsáveis pela observância do cumprimento do disposto neste Decreto, bem como de todas às disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da LRF.

 Art. 42 -Em decorrência do disposto neste Decreto e em consonância como art. 211, inciso II, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, fica vedada a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os montantes disponibilizados e com os cronogramas estabelecidos no Capítulo III deste Decreto.

 Art. 43 – Os processos de decisão judicial devem ser encaminhados diretamente para a Unidade Orçamentária responsável pela execução da despesa.

Parágrafo Único- Se a Unidade Orçamentária possuir dotação disponível, deve seguir o disposto no inciso II, do artigo 13. Caso seja necessária a suplementação orçamentária, o processo deve ser sub metido à SEPLAG/CHEGAB, para análise.

Art. 44 -Os casos omissos ou não previstos neste Decreto serão tratados pelos Órgãos Centrais de Orçamento, de Finanças e de Contabilidade.

Art. 45 – Ficam validados os procedimentos orçamentários efetivados no sistema SIAFE-Rio 2025, até a presente data.

Art. 46 -Caberá à SEPLAG/SUBPLO elaborar o relatório mencionado no §1º do art. 5º, da Lei Complementar Estadual nº 193, de 05 de outubro de 2021, e encaminhá-lo a COMISARRF para publicação em sítio eletrônico.

 Parágrafo Único – As informações de que trata o caput desse artigo, deverão ser encaminhadas em até 30 dias após o encerramento de cada quadrimestre, observando a data mensal de fechamento do SIAFE-Rio.

 Art. 47 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2025.

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2025

CLÁUDIO CASTRO
Governador